Brasão e Bandeira do Município
Lei de Criação
Lei de N º 415 de 23/04/1969
Institui o Brasão de Armas e a Bandeira Municipal
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o "Brasão de Armas do Município", de acordo com o modelo integrante desta lei e com a seguinte descrição heráldica:
"Escudo samnítico encimado pela coroa mural de seis torres, de argente. Em campo de bláu, posto em abismo, um escudete palado de jalde e góles, tendo como timbre um leão rompante de jalde, apoiado em virol das cores do campo; mantel de jalde carregado de dois lírios entrecruzados, ao natural. Como suportes, à destra, uma cana de milho ao natural e à sinistra uma haste de arroz, também ao natural, entrecruzadas em ponta, sobre as quais se sobrepõe um listel de góles, contendo em letras argentinas o topônimo "MORRO AGUDO", ladeado pelos milésimos "1.860" e "1.935".
Artigo 2º - A reprodução do brasão instituído pela presente lei obedecerá às normas a serem estabelecidas por decreto, respeitados o seu uso e proporcionalidade.
Artigo 3º - Os papéis oficiais dos órgãos administrativos municipais reproduzirão o brasão de armas do Município, em caráter obrigatório, reputando-se nulos e de nenhum efeito aqueles que contrariar o disposto nesta lei.
Artigo 4º - Fica instituída a "Bandeira do Município", de acordo com o modelo integrante desta lei e com a seguinte descrição heráldica:
"Bandeira esquartelada em cruz, sendo os quartéis de azul constituídos por quatro faixas amarelas, carregadas de sobre-faixas vermelhas, dispostas duas a duas nos sentidos horizontal e vertical, que partem dos vértices de um losango amarelo central, onde o Brasão Municipal é aplicado".
Parágrafo Único - A reprodução da Bandeira Municipal instituída por este artigo, em confecções ou impressos, obedecerá às normas a serem estabelecidas por decreto, respeitados o seu uso e proporcionalidade.
Artigo 5º - Fica instituída a "ordem do Brasão Municipal", honraria a ser outorgada a cidadãos que, independentemente de atuação política, hajam prestado atos ou serviços de relevante significado na vida municipal.
Parágrafo 1º - A comenda de que trata este artigo será outorgada mediante resolução aprovada pela Câmara Municipal e votada por dois terços (2/3) dos seus componentes.
Parágrafo 2º - A comenda de que trata este artigo será constituída de uma medalha do Brasão Municipal fundida em ouro e prata, fixada em lapela com as cores municipais, e entregue em sessão solene da Câmara Municipal.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Morro Agudo, 19 de abril de 1.969.
MANOEL MARTINS PRADO
Prefeito Municipal
Bandeira do Município de Morro Agudo/SP
Brasão Municipal